Antes De Iniciar A Pequena Discuss O Acerta Do Tema
USUCAPIÃO: um instituto originário do Direito Romano, etimologicamente, usucapião significa aquisição pelo uso. A palavra é originária do latim, usucapio, em que usu significa pelo uso, e capio quer dizer captura, tomada, ou aquisição. É uma forma de aquisição primária da propriedade pelo uso que transforma situação de fato em situação de Direito, desde que preenchidos certos requisitos formais e materiais, como o cumprimento de uma função social da posse e o prazo necessário em que se deve estar na posse do bem. (COUTINHO, 2009).
POSSE: apesar de existência de outros entendimentos, é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietário, exerce sobre uma coisa, poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (PEREIRA, 2003).
Segundo a teoria de Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção (GONÇALVES, 2009).
MERA DETENÇÃO: Segundo o art. 1.198, do CC, detenção é o estado de fato que não corresponde a nenhum direito. Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo às ordens dele (GONÇALVES, 2009).
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