ANTEPROJETO DO NOVO C DIGO DE PROCESSO CIVIL
Na exposição de motivos foi demonstrado que o antigo Código de Processo Civil não proporciona à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados. Afirmando ser ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, que as normas materiais não são postas na pratica e sim ficando somente na ilusão.
Foram feitas a partir dos anos noventa, várias reformas com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições. Uma mudança significativa foi a inclusão da antecipação de tutela; a alteração do regime do agravo; e mais recentemente leis que alteraram a execução.
Foi fundamentado que o Código de Processo Civil de 1979 foi enfraquecendo e sua forma sistemática foi sendo comprometida por meio das alterações, deixando desorganizado e confuso, formando novas dúvidas e desentendimentos jurídicos.
O novo Código de Processo Civil visa obter um grau mais intenso de funcionalidade, sem prejudicar a manutenção introduzida no sistema pelas reformas ocorridas, que pretende resolver problemas por meio do qual se realizam valores constitucionais. Isso ocorreu principalmente no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada, na qual seria mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas que aconteceram se tornou mais complexo.
A intenção de novas mudanças chegou à necessidade de construir um Código Processual Civil mais coerente, com processos mais céleres, mais justos, porque atualmente é demorado e complicado. Busca estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; dar todo o