antentecipação de tutela

844 palavras 4 páginas
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA

1. Conceitue o instituto processual prescrito no art. 273 do CPC, e explique as razões de sua existência;

Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário. O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou I - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal.
A tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, prosseguindo em todo caso o processo até o final do julgamento.
O requisito do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" é dispensado quando o réu abusar do direito de defesa ou agir com manifesto propósito protelatório.A tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, ouvida, ou não, a parte contrária, em decisão interlocutória. Pode até ser dada liminarmente, no recebimento da inicial.Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do

Relacionados