Antecipação de tutela e pedido
A tutela antecipada e a cautelar pertencem ao gênero de tutelas de urgência, a diferença entre uma e outra reside no fato que a tutela antecipada tem natureza conservativa, enquanto a tutela cautelar tem natureza conservativa.
Ainda, mesmo que a parte requeira uma ao invés da outra, as tutelas de urgência são fungíveis entre si, ou seja, o juiz poderá conceder uma pela outra, sem incorrer em decisão ultra petita.
Para concessão da tutela antecipada deverá haver: a) requerimento da parte; b) prova inequívoca da verossimilhança ou fumus boni iuris; c) reversibilidade da medida; e d.1) periculum in mora, d.2) abuso do direito de defesa ou d.3) parte incontroversa do pedido.
Pedido
O pedido, em regra, deve ser certo e determinado, permitindo a identificação do que se pede e da quantidade que se pede. É certo que o pedido poderá ser, por vezes genérico, quando não for possível ao autor medir a extensão do dano. O pedido, por óbvio, deve ser sempre certo, no entanto, será indeterminado quanto à sua quantidade.
Segundo o art. 293 do CPC, o que não foi expressamente pedido não se considera incluído para fins de eventual condenação pelo magistrado.
No entanto, alguns pedidos são considerados implícitos:
Juros legais
Juros de mora
Correção monetária
Pedido de condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
Prestações periódicas que se vencerem no curso no processo
Será permitido, também, em uma única ação a cumulação de pedidos.
Pela cumulação simples o autor irá requerer ao juiz que condene o réu em todos os pedidos, mesmo que, às vezes não haja conexão entre eles, como a cobrança de duas dívidas contra o mesmo réu. É necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecer todos e que o procedimento seja o mesmo ou autorize-se todos a se processarem pelo rito ordinário.
Na hipótese de cumulação sucessiva, os pedidos devem ser conexos entre si e o pedido também é para que o juiz