Antecipação de Tutela no Processo de Conhecimento
1 Conceito
A antecipação de tutela no processo de conhecimento foi introduzida pela Lei 8.952/94, que reformulou o art. 273 do Código de Processo Civil e inclusive acrescentou a este mais cinco parágrafos, dessa forma a redação passou a ser a seguinte:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1 Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2 Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3 A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4 A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5 Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguira o processo ate final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Assim, postando uma forma de obter tutela de urgência, alterando o mecanismo lógico e natural do processo de cognição, qualquer que seja o procedimento, estabelecendo um novo tipo de tutela de urgência, que permite ao juiz, diante de provas não exaurientes e, por meio de decisão interlocutória (que