Antecedentes
Antecedentes: Se refere à vida pregressa do agente, podendo ser bons ou maus.
→A sentença condenatória transitada em julgado, que não sirva pra reincidência: STJ
→Juiz olha o processo e percebe que tem outro processo sem sentença: somente transita; não pode considerar maus antecedentes;
→O inquérito policial ou o processo criminal sem transito em julgado, NÃO poderão servir como antecedentes;
→Depois de 5 anos: não foi usada para a reincidência= maus antecedentes
Conduta Social: É o comportamento do agente na sociedade que vive; pode ser boa ou ruim, conforme o que representa;
Personalidade do Agente: Somente poderá ser aferida por profissional habilitado;
Motivos: é o porquê do crime
Circunstâncias: São os ‘’arredores do crime’’, ou seja, os elementos fáticos e jurídicos que estavam no contexto do crime
Consequências do crime: Difere de resultado. As consequências são fatores que ultrapassam o mero resultado, e vem a atingir outro bem jurídico; → desfalque patrimonial, moral;
1ª fase: juiz analisa pena base; circunstancias judiciais: art. 59
2ª fase: circunstâncias atenuantes, agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência: arts 63 e 64
II - ter o agente cometido o crime:
a)por motivo fútil ou torpe:
Motivo fútil: é o que traz desproporção entre causa e efeito. → mata por motivo fútil; Motivo torpe: interpretação analógica. Ex: crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa; é aquele que causa repugnância, foge ao padrão normal de conduta do agente. b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Traição: surpresa
Emboscada: armadilha
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar