Antecedentes do direito civil brasileiro
O Direito Civil e sua Constitucionalização
4.1 Antecedentes do Direito Civil Brasileiro
“O direito é muito antigo, tendo surgido de fato a partir do instante em que o homem passou a viver em sociedade. A expressão ius civile, originária do direito romano, designava a normatização que cada povo constituía para si próprio. Representava um sistema de coordenação e domínio”. – pag.89
“... Métodos de exposição do direito civil, destacando-se: a) método exegético, que se resume em um comentário analítico e crítico do texto legal produzido. b) O método dogmático, em que se expõem sistematicamente os princípios constantes das fontes de direito vigente, com o comentário respectivo; c) O método histórico, que indica as fontes do direito, bem como a origem e a formação progressiva de seus institutos.
A origem do direito brasileiro é lusitana, por razões históricas que dispensam maiores considerações. O direito português, por sua vez, originou-se de concepções predominante romanisticas e canônicas e, em segundo plano, germânicas”.
“ A doutrina aponta períodos históricos do direito português em que predominavam ora um, ora outro sistema, sendo correta a afirmação de três etapas básicas do direito português: a pré-romanística, a romanística e a nacional.” – pag.90
“ As Ordenações Afonsinas (de Afonso VI), em 1443, foram influenciadas pelo direito justinianeu e pelo direito canônico. Fortaleceram o monismo jurídico real e a soberania para a afirmação da nação portuguesa.”
“... Já as Ordenações Manuelinas, em 1521, foram inspiradas nas ordenações que as antecederam, porem bucaram dar maior prestigio sociais entre mouros, cristãos e judeus.”
“ As ordenações Filipinas se dividiam em cinco livros, sobre temas não restritos ao direito civil: o regimento de magistrados e oficiais de justiça, as relações entre a Igreja e o Estado, o processo civil, as pessoas e as coisas e, por fim, os crimes e as penas.”
“ O Marquês de Pombal