Ansiedade
Data: 19/05/2009
Nome Pesquisado: Fernando Menezes Cunha
Acórdão
RELAÇÃO DE ACORDÃOS - Nº 27/2009 - 3ª TURMA
(turma3@trt8.gov.br - fone: 40087259 Ramal: 7023)
JULGADOS EM 27/04/2009
10. PROCESSO TRT-8ª/3ª T/RO/02450-2008-107-08-00-1 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SINDECOMAR - SINDICATO
DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DO MUNICIPIO DE
MARABA E SUL DO PARA (Dr. Fernando Menezes Cunha).
RECORRIDO: SUPERMERCADO GUERRA. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares.
DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE
PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, RECONHECENDO COMO
DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DADO
À CAUSA, FIXANDO-SE CUSTAS PELA RECORRIDA, NO
IMPORTE DE R$124,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA
ARBITRADO À CONDENAÇÃO (R$6.200,00), PELOS
FUNDAMENTOS QUE SEGUEM. . APLICAÇÃO DE MULTA
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.A
DECRETAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA EM DESFAVOR
DO RECLAMADO, ANTE SUA REVELIA, TORNA
INCONTROVERSO O LABOR DE 13 TRABALHADORES DO
RECORRIDO NO FERIADO DE 07 DE SETEMBRO. TAL DIA, DE
ACORDO COM AS CLAUSULAS 38ª E 44ª DA CCT (FLS.32/42),
NÃO DEVERIA SER TRABALHADO, SOB PENA DE PAGAMENTO
DE MULTA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO POR
EMPREGADO, DEVENDO O QUANTUMAUFERIDO SER
REVERTIDO PARA A PARTE PREJUDICADA. A ANÁLISE DO
PRESENTE CASO INDICA QUE NÃO SÓ OS EMPREGADOS,
MAS TAMBÉM ENTIDADE SINDICAL QUE OS REPRESENTA
SUPORTOU AS CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS ORIUNDAS DO
LABOR NO REFERIDO FERIADO. OS OBREIROS FORAM
PRIVADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL E LHES FOI
FURTADA UMA OPORTUNIDADE DE REPOUSO E LASER, FATO
QUE NÃO