Anonimo
PLACA: MGK9713
RENAVAM: 127681930
AIT: 55286367D
JUSELI PAULINO DA SILVA PRIM, brasileira, casada, portador do RG 00002624314, e inscrito no CPF 003.999.039-76, residente e domiciliado na Rua Benedito Novo, nº 300, Progresso – Casa Amarela, vem respeitosamente, com fulcro na Lei 9.503/97, propor hábil e competente;
RECURSO A JARI/SC
A notificação de autuação por infração de trânsito de n. 55286367D, pelos fatos e fundamento que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Nobres Julgadores, as teses de defesa do Recorrente envolvem causas de nulidade absoluta do Auto de Infração e da Notificação de Penalidade, de sorte que devem ser apreciadas em qualquer circunstância, senão vejamos:
“A tempestividade será formulada conforme dispõe o § 4º do art. 282, mas não será excludente da apreciação de preliminares e do mérito por parte da Junta Julgadora. Em nenhuma hipótese a autoridade recorrida pode furtar-se ao recebimento do recurso, a pretexto de intempestividade e muito menos dando interpretação extensiva ao caput do artigo 286, no sentido de que o recurso só seja recebido mediante comprovação do recolhimento do valor da multa. Vale reafirmar que tempestividade e falta de recolhimento é formalismo que não impede o órgão julgador de apreciar a petição do recorrente.” (Código de Trânsito Brasileiro Interpretado – Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro – Pgs. 452,453.)
DOS FATOS
A RECORRENTE é o condutora/proprietária do veiculo HONDA/Civic LXS FLEX, PLACA: MGK9713, RENAVAM 127681930, que na data de 11/11/2012 às 00h50min, foi notificado na Av. Oscar Barcelos N 1391, na cidade de Rio do Sul - SC, como SUPOSTO infrator dos artigos 163 c/c 162, I, do CTB.
Em que pese as alegações do agente de trânsito, estas