ANOES
Poderia o Estado impedir que o indivíduo exerça o seu direito de liberdade de profissão sob o argumento de seu exercício violar o princípio da dignidade da pessoa humana?
Este artigo presta-se a discutir o problema. Para tal, estabelece-se, inicialmente, uma breve análise acerca do paradigma defendido pelo direito contemporâneo.
Posteriormente, reflete-se sobre o conceito de dignidade humana, sua evolução, positivação e consagração na Constituição Federal de 1988.
Desenvolve-se, ainda, algumas questões relativas aos direitos fundamentais, com destaque ao direito à liberdade de profissão, deixando claro consubstanciar-se numa norma de eficácia contida, que a despeito de ser imediatamente exercitável, poderá sofrer contenção nos termos constitucionais, legais, entre outros.
Ademais, aborda-se alguns casos polêmicos, que vez em quando são confrontados com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por derradeiro, procura-se transparecer que em havendo respeito ao ser humano, assegurando-se condições mínimas para a sua existência, com ênfase na tutela e efetividade dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade, pode-se falar em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2 O direito contemporâneo
Em tempos de pós-positivismo jurídico, a eficácia da Constituição ocupa um papel central, principalmente, no que diz respeito à efetivação dos direitos inerentes à pessoa humana, “devendo os Poderes Públicos, quando da observação e aplicação das leis, além das formas prescritas na Constituição, estarem em consonância com seu espírito, seu caráter axiológico e seus valores destacados” (LENZA, 2009, p. 09-10).
A “bola da vez” é a reaproximação entre o direito e a ética, entre o direito e a moral, entre o direito e a justiça, exercendo o intérprete um trabalho de permanente construção jurídica, de modo que o homem (enquanto sujeito de direito) protagonize todas as atenções do sistema jurídico.
O aplicador do direito, neste contexto, já não está