Aniversario - Clash Club - 01/10/2013
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PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – TUTELA CAUTELARTURMA - 3108A04 – FMU UNIDADE ITAIM – SEMINARIOS CIVIL
NOMES: THIAGO – N°. THOMAS – N°. LEANDRO – N°. CONRADO – N°. RENATO – N°. PROFESSORA JULIANA
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE
Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra.
O principio da fungibilidade é o principio que assegura a interposição de um recurso mesmo sendo para ter interposto outro, ou seja, no ato de entrar com um recurso sobre qualquer decisão interlocutória ou sentença se entra com o recurso, porém não há certeza se é o recurso correto para impugnar tal decisão. Pelo princípio da fungibilidade é assegurado que o recurso interposto seja aceito pelo juiz competente desde que haja dúvida e boa-fé. A dúvida é no sentido de que não se sabe qual espécie de recurso deve a parte interpor. Já a boa-fé é no sentido de que a parte deve agir de boa fé em relação à interposição do recurso, ou seja, somente será aceito o recurso que for interposto dentro do prazo do qual a parte achou que seria cabível.
Em outras palavras, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem.
Com isso conclui-se que o principio da fungibilidade é um dispositivo importante e útil no meio processual para que as partes possam usar como uma garantia para impugnarem decisões, as quais acharem necessário recorrer, sendo assim tal princípio sempre poderá ser alegado para assegurar que um recurso seja aceito.
TUTELA ANTECIPADA
As partes preocupam-se, hoje mais do que nunca, não apenas com o resultado do processo, mas, sobretudo, com que o processo produza