Anita C
ICMS: Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Aliquota : é percentual definido em lei apricado sobre a base de calculo para determinação do tributo. Art. 24. As alíquotas do imposto são:
I - 13% (treze por cento), nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País;
II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a consumidor final com produtos supérfluos;
IV - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts).
V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste