Anencefalia
Alunos:
ATPS – A vida, a morte, a liberdade e a igualdade.
Orientador:
FACULDADES INTEGRADAS TORRICELLI/ANHANGUERA- GUARULHOS
2013
Sumário
Introdução .................................................... 03
Resenha .................................................... 05
Referências bibliográficas .................................................... 06
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é permitida através da ADPF 54 (2012) pelo STF
INTRODUÇÃO
A CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) ajuizou em 2004 a arguição de descumprimento de preceito fundamental de número 54 (ADPF-54), referente a antecipação do parto em caso de feto anencéfalo; Na petição inicial, a entidade defendeu a descriminalização da prática de aborto, ou como o Supremo prefere referir-se ao ato de “Interrupção da gravidez para fins terapêuticos” sob a alegação de ofensa à dignidade humana da mãe, que se vê obrigada a carregar no ventre um feto que não teria condições de sobreviver após o parto.
A decisão do STF foi favorável a não tipificação como crime o ato de interromper a gravidez, foi um longo caminho para que se chegasse a essa decisão, em audiência pública foram ouvidos membros da comunidade científica, teológica e sociedade como um todo, pois como definido pelo ministro Celso de Mello: “Este foi o mais importante julgamento da história desta Corte, por que se buscou definir o alcance constitucional do direito à vida”.
O que é uma ADPF?
ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC (Emenda Constitucional) n° 03/93, prevista no ART. 102 da CF (Constituição Federal), e representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Seu