Andrei Miranda
AI Nº. XXXXXXX
CIF XXXXXXXX
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA, através dos seus procuradores constituídos pelo instrumento procuratório anexo, todos com escritório na ENDEREÇO COMPLETO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, vem apresentar...
DEFESA
...contra o auto de infração epigrafado, lavrado pelo Auditor Fiscal, Dr. XXXXXXXXX, o que faz com fundamento no art. 629 e ss., da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais permissivos legais aplicáveis à espécie.
FATOS
Em inspeção realizada em 12 de novembro de 2008, a citada auditoria concluiu que o empregado XXXXXXXXXXXXX laborou, entre 14.04.2008 e 15.04.2008, em desacordo com a jornada de trabalho estabelecida em Acordo Coletivo para sua função, lavrando na oportunidade o Auto de Infração em destaque ementado nos seguintes termos: “Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.”
Isso porque, segundo o entendimento da auditoria, a defendente teria desrespeitado tanto o limite máximo de jornada diária do empregado, que in casu é no regime de 12 x 36 horas de descanso, quanto o limite mínimo de intervalo interjornada.
Entretanto, em que pese o entendimento do auditor, na realidade a conduta da defendente no episódio em comento não afronta disposição do Acordo Coletivo, nem disposição legal, porquanto amparada na norma legal trabalhista, conforme se detalha adiante.
FUNDAMENTO LEGAL
De início, cumpre destacar o equívoco da ilustre auditoria ao indicar que o trabalho do empregado em tela teria desrespeitado o limite mínimo de intervalo interjornada.
Isso porque, conforme consta do registro de ponto do trabalhador, bem como do próprio relato do auditor, dito empregado saiu do trabalho em 15/04/2008 às 00:18 hs e só retornou ao trabalho às 13:12 do mesmo dia, ou seja, após um intervalo interjornada de 12 horas e 54 minutos.
Diante disso, vê-se que o