Andre
Processo nº.: 1.0024.08.284.708-8/001
CRISTIANE FIORINI KRUGER LEITE e OUTRA, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, Apelação Cível em Ação Indenizatória, movida por OSÉAS FERRARI e OUTRA, também já devidamente qualificados, vêm, diante de V. Exa., por suas procuradoras infra assinadas, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
em face do retro Acórdão, tudo em conformidade com os fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
DA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FORMULADO PELAS APELADAS
Este Juízo houve por dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados, condenando as ora Embargantes ao pagamento de custas recursais.
Ocorre que, tal Decisão NÃO merece prosperar, porque OMISSA relativamente ao pedido de concessão de Gratuidade Judiciária, formulado pelas Apeladas, ora Embargantes.
Desse modo, como as ora Embargantes atravessaram nos autos da Ação Indenizatória pedido de concessão de Gratuidade Judiciária, haja vista o efeito devolutivo da matéria conferido ao presente Recurso de Apelação, requer-se seja dado PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo a OMISSÃO acima ventilada, excluir do retro Acórdão (Decisão) a condenação em custas recursais relativamente às ora Embargantes, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC.
DA CONTRADIÇÃO PERPETRADA PELO DOUTO MAGISTRADO ACERCA DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
Este Juízo ad quem houve por dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados, reconhecendo a legitimidade das Apeladas, ora Embargantes, para figurar no pólo passivo da presente Ação Indenizatória.
Ainda, reconheceu-se que o Documento de fls. 583 “não se presta a comprovar a efetiva homologação do inventário/arrolamento e partilha dos bens deixados por