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Processo n.º 0713605-21.2012.8.02.0001
LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS que lhe promove ITALO LUIZ FERREIRA DE LIMA, vem, respeitosamente à presença de V.Exa. apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1. INICIALMENTE
O contestante, com fundamento no artigo 4º, da lei nº 1.060/50, requer os benefícios da Assistência Judiciária, já que não pode arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e familiares.
2. DOS FATOS
A autora postula a declaração da paternidade da menor em referência, imputando ao Réu, alegando que o menor fora concebida em 21 de março de 1997.
Além da demanda investigatória, postula o Autor o direito de receber alimentos do Réu na ordem de R$600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizados, de acordo com a correção monetária e os juros moratórios, até a data do efetivo pagamento; ou para que prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Ocorre que tais fatos não correspondem à realidade, pois o Réu tem dúvidas quanto à paternidade a ele atribuída.
No mais, ainda que fosse reconhecida a paternidade do filho em relação ao Réu, o pedido de alimentos formulado pelo Autor não tem amparo fático-legal, pois é impossível a ele pagar-lhe alimentos no montante ora postulado, qual seja a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) de seus rendimentos, conforme será demonstrado nas linhas abaixo.
3. DO DIREITO
A época dos fatos, o Réu se relacionou poucas vezes com a representante legal do menor, pelo que tem dúvidas quanto à paternidade em questão.
Desde então o Réu não teve mais contato com a mãe do Autor.
Se dúvidas existem, não é justo nem legal que seja o contestante reconhecido de pronto como genitor do menor,