ANDERSON X LIGHT
ANDERSON DE LIMA MACHADO, brasileiro, casada, , portado da identidade nº 110030079 IFP e CPF nº 041.554.337-10, residente na Rua Professor José Aurino , 548, casa 08 ,Vila Itamarati , Duque de Caxias , RJ, Cep: 25.070-220, por seu patrono infra-firmado, procuração anexo, com escritório na Av. Brigadeiro Lima e Silva, nº 2101 , sala 109, Centro , Duque de Caxias , RJ, Cep: 25.071-181, tel: 2672-0843, vem propor,
AÇÃO INDENIZATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A , inscrita no CNPJ 60.444.437-0001-46 sediada na Avenida Marechal Floriano , nº 168 , Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP. , pelos fatos e fundamentos de Direito que passa a expôr :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROVIDÊNCIAS PARA O IMEDIATA INSTALAÇÃO DE UM MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA EM SEU NOME.
1 - Requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA , para que seja deferido a tutela antecipada para determinar que a empresa ré providencie a INSTALAÇÃO do medidor em seu nome , no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela estão inquestionavelmente presentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora , pois é inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir caso não seja deferida a tutela pretendida.
Portanto, espera e confia na sapiência de V.Exa, para que seja deferido a tutela requerida .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
2 - Por se tratar de relação jurídica de consumo, requer também preliminarmente , a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme preceitua o artigo 6º, inc. VIII, do CDC.
MM. Juiz, é plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de negativa de instalação do medidor, competindo ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos,