anderson silva
CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelos motivos de fato e de direito à seguir aduzidos.
Dos Fatos
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista afirmando que fora admitido em 03/03/2009, na função de divulgador de produtos, para exercício de trabalho externo, com registro na CTPS dessa condição, e salário mensal fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegou que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 9 às 20 horas, com intervalo para alimentação de 01 (uma) hora diária, não sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que fora dispensado sem justa causa em 18/10/2013.
Não satisfeito com tal demissão, buscou a tutela jurisdicional com o intuito de garantir seus direitos no que tange à garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, vez que o reclamante ocupava o cargo de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da reclamada.
Afirmou ainda que não lhe foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2012 e que não gozou as férias referentes ao período aquisitivo 2011/2012, porém o próprio reclamante informou em seu pedido inicial que se afastou por 07 (sete) meses, tendo neste período percebido auxílio doença da Previdência Social.
Aduziu, ainda, que foi contratado pela ré, em razão da morte do Sr. Wanderley Cardoso, para exercício de função idêntica, na mesma localidade, mas com salário inferior em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que era percebido pelo paradigma, em ofensa ao artigo 461, caput,