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JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Ceará – 21ª Vara Federal
Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, Fortaleza/CE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). atualização monetária dE depósitos pecuniários custodiados em contas vinculadas. aplicação da Taxa Referencial (TR). Legitimidade jurídica. Improcedência.
I. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de atualização monetária dos saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra respaldo legal expresso, inequívoco e específico, bem como está em perfeita conformidade material com os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade; já que, além de se fundar em justificativas legais de razoável interesse público, mantém a relação de proporcionalidade equânime, adequada e necessária à consecução das múltiplas e elevadas finalidades sociais perseguidas pelo FGTS.
II. Improcedência.
S E N T E N Ç A
Autor(a)(e)(s):
WILIANA SOUSA DE LIMA
MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
JOSÉ ELIZALDO SOUSA DE OLIVEIRA
GLEIDSON DOS SANTOS LIMA
GERLANIA TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIA DOS SANTOS FREITAS
AMARILDO MOTA FELIPE
Vistos etc.
1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Passo, então, doravante, a deliberar.
FUNDAMENTAÇÃO
3. Trata-se de ação cognitiva, sequenciada sob o rito especial dos JEF´s, na qual o(a)(s) Autor(a)(e)(s) acima discriminado(a)(s) colima(m) a concessão de tutela jurisdicional que declare a ilegitimidade jurídica da aplicação da Taxa Referencial – TR como indexador de atualização monetária dos sucessivos saldos consolidados dos depósitos pecuniários realizados e custodiados em seu favor em Conta(s), ativa(s) e/ou inativa(s), vinculada(s) ao Fundo de Garantia