Analista de rh
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, e, disciplinado pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.
De acordo com estas legislações o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Temos por deslocamento a soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte público, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador.
2. OBJETIVO
Fornecer o vale-transporte para garantir a mobilidade dos empregados em seu deslocamento entre a residência-trabalho e vice-versa.
3. ELEGIBILIDADE
Esta política se aplica a todos empregados efetivos, de todo o xxxxx desde que utilizem apenas o transporte público para deslocar-se entre residência-trabalho e vice-versa.
4. VALOR
O valor do vale-transporte varia de acordo com a localidade que o empregado se encontra, tipo e quantidade de passagens utilizadas por mês.
O desconto em folha de pagamento é de 6% do salário nominal ou do valor integral dos vales, prevalecendo o que for menor.
5. PRAZOS
O crédito do vale-transporte será disponibilizado todo último dia de cada mês, para utilização no mês seguinte.
Para os colaboradores admitidos no mês: após a entrega do formulário ao RH serão depositados em até 5 (cinco) dias úteis em conta corrente, sendo estes retroativos a data de admissão.
6. RESPONSABILIDADES
Recursos Humanos * Orientar o colaborador sobre as regras de utilização do vale transporte. * Realizar a movimentação mensal em sistema: inclusão, alteração e exclusão. * Disponibilizar os créditos mensalmente.
Colaboradores * Encaminhar ao RH o formulário de adesão ao benefício. * Informar ao RH quando houver alteração em seu itinerário.