Analises Clinicas carreira
Sendo estes técnicos identificados já como corpos especiais da saúde instituídos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
O novo Decreto-Lei (n.º564/99) estabelece um novo estatuto legal para estes técnicos.
Objeto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.º Este decreto-lei estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º O decreto-lei aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se encontrem em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos do Ministério da Saúde.
Objeto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.º Este decreto-lei estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º O decreto-lei aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se encontrem em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos do Ministério da Saúde.
Objeto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.º Este decreto-lei estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º O decreto-lei aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se encontrem em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos do Ministério da Saúde.
Objeto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.º Este decreto-lei estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º O decreto-lei aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se encontrem em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos do Ministério da Saúde.
Objeto, âmbito, natureza e estrutura da carreira