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O art. 53, enuncia como se constituem as associações, sendo como união de pessoas, colocando em evidência a necessidade de não terem fins econômicos. Em seu parágrafo único ele frisa que frisa que “entre os associados não há direitos e obrigações recíprocos”.
Art. 54 expõe o que os estatutos das associações devem conter, sob pena de nulidade se não obedecido.
Art. 55 coloca a igualdade de direitos entre os associados, entretanto, desde que expresso no estatuto, podem haver categorias com vantagens especiais.
Art. 56 se não expresso no estatuto, a qualidade de associado é intransmissível, ou seja, não pode ser deixado a herdeiros ou a adquirente, mesmo que o associado titular possua quota ou fração do patrimônio da associação.
Art. 57 originalmente revogado e editado com nova redação pela lei nº 11.127 de 2005, trata da exclusão do associado, colocando claro que só é admissível desde que haja justa causa, assim tendo direito de defesa e de recurso, de acordo com termos previstos no estatuto.
Art. 58 trata do não impedimento de exercer direito ou função de qualquer associado, salvo nos casos previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59 trata das competências privativas das assembleias gerais, que são destituir os administradores e alteração do estatuto. No parágrafo único é colocada a necessidade de deliberação da assembleia, especialmente convocada para tal fim, e que o quórum deve ser estabelecido no estatuto, já com os critérios de eleição dos administradores.
Art. 60 será garantido o direito de pelo menos 1/5 dos associados promover a convocação dos órgãos deliberativos, fazendo-se na forma do estatuto.
Art. 61 Caso extinto completamente uma associação, constando ou não a designação de suas atividades, através de deliberação dos associados, a designação das atividades fica destinada à entidade de fins não econômicos, sendo esta municipal,