analise sociologica da musica ideologia
O tema ora proposto – a aplicabilidade do código de defesa do consumidor às relações bancárias está inserido numa das controvertidas questões relacionadas ao CDC, Qual é o campo de aplicação do CDC ?
Para alcançar-se uma resposta satisfatória a esta questão, seja em qualquer sentido, faz-se necessário o estudo de alguns conceitos, quais sejam, relação de consumo, consumidor, fornecedor, serviço e produto.
Em um primeiro momento, parece tranqüilo afirmar que o CDC, efetivamente, regula a relação entre os bancos e seus clientes, seja na prestação de serviço ou concessão de crédito. Aliás, esta é a posição dominante.
Porém, respeitando todos os conceitos e princípios estabelecidos pelo CDC, Arnold Wald, cria uma celeuma em torno da questão, e através de argumentação bastante razoável, retira a concessão de crédito feita pelos bancos à seus clientes do campo de incidência do CDC.
1.RELAÇÃO DE CONSUMO
Reconhecer a existência de uma relação de consumo é o passo inicial e primordial para ser possível a aplicação das normas previstas pelo CDC. O não reconhecimento desta relação nos remete à utilização de outros textos legais, os quais serão competentes para reger relações comerciais, civis, etc.
Segunda ensina o Prof. Nelson Neri Júnior, (1)"entende-se por relação de consumo a relação jurídica entre fornecedor e consumidor tendo como objeto o produto ou o serviço.
José Geraldo Brito Filomeno, (2)entende que a "relação de consumo configura-se em relação jurídica por excelência, pressupondo sempre três elementos, quais sejam dois pólos de interesses (consumidor e fornecedor) e a coisa – objeto desses interesses -, que representa o terceiro elemento e, consoante ao CDC, abrange produtos e serviços".
1.1.Tratamento das relações de consumo antes do advento do CDC.
A revolução industrial iniciada na Europa trouxe consigo uma série de mudanças sociais que muito repercutiram na sociedade. Entre elas, a massificação dos produtos, as condições gerais de