Analise das PEC
, DE 2009
(Do Sr. VICENTINHO)
Altera a redação do § 3º do art. 39 e do
§ 1º do art. 42 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 3º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, §
9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso
X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (NR)
2FB6569F28
Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
*2FB6569F28*
“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive aos integrantes dos órgãos de segurança pública, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (NR)
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JUSTIFICAÇÃO
A percepção do adicional noturno pelos integrantes dos órgãos de segurança pública tem gerado severas e intermináveis discussões; o que tem servido apenas para agravar as condições a que estão submetidos esses agentes públicos, marginalizados que têm sido da aplicação da norma constitucional que garante esse direito aos trabalhadores.
No caso específico das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares, não há, de forma expressa, nenhuma possibilidade dessa percepção nos termos como hoje se encontra redigido o dispositivo constitucional
(art. 42, §1º da CF) que manda aplicar aos seus integrantes alguns dos direitos dos trabalhadores que estão elencados no art. 7º, mas não o inciso IX,