analise das correntes positivistas, não positivista e critica
O século 19 se abre com o pensamento burguês já definitivamente assentado sobre o poder estatal. Hegel é o melhor padrão para esse horizonte descortinado: o Estado é o racional em si e para si. O jurista há de ser o aplicador do direito positivo (direito posto pelo Estado), porque o Estado representa o momento superior da dialética da história.
Podem-se descortinar três grandes horizontes da filosofia do direito contemporâneo, tudo isso a depender de como se considera o fenômeno jurídico a partir de sua vinculação estrita ao Estado. Uma primeira grande corrente da filosofia do direito pode-se considerar juspositivista. Ela se limita aos problemas atinentes ao direito estatal. Uma segunda grande corrente da filosofia do direito compreende o fenômeno jurídico de modo alargado. Pode-se chamar essa visão, com certa vênia, de caminho existencialista da filosofia do direito. Uma terceira grande corrente procede à crítica do fenômeno jurídico, não parcialmente, mas pela totalidade. Nesse grande campo está o marxismo.
O primeiro dos grandes caminhos contemporâneos da filosofia do direito é o da maioria dos pensadores do direito. Kant e Hegel são suas inspirações últimas. No nível da teoria geral do direito, sua expressão mais clara é Hans Kelsen. O pensamento jurídico, nessa grande vertente, se converte em uma discussão do direito estatal. Mas pode-se vislumbrar uma clivagem desse pensamento: de um lado, uma grande vertente estritamente juspositivista e, de outro lado, as vertentes ecléticas.
POSITIVISMO
O juspositivismo estrito encontra na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen seu apogeu. Aí, de fato, a ciência do direito se converte apenas na ciência da norma jurídica estatal, de modo genérico. O caminho mais avançado desse positivismo se verifica, a partir de meados do século 20, com a virada linguística da filosofia do direito. As questões da linguagem convertem,