Analise da adpf n. 101
Primeiramente, cabe esclarecer que a ADPF n. 101 trata sobre o caso da proibição da importação de pneus usados para o nosso país. Vale anotar que, este, foi o primeiro grande caso brasileiro que se ateve ao conflito entre o direito ao meio ambiente e a atividade econômica envolvendo interesses estrangeiros. É sabido que a importação de pneus usados e, sua posterior utilização, trazem diversos malefícios ao meio ambiente e a saúde. A comercialização desse produto, além da baixa expectativa de uso, possibilita o acúmulo de água, que contribui para a proliferação de insetos vetores de doenças (como a dengue, por exemplo) e, ainda, possui limitações quanto a sua destinação final, uma vez que a queima pode trazer prejuízos à saúde humana devido a alta liberação de substâncias tóxicas e cancerígenas. Em meio a tantas desvantagens, em 1991 o Departamento de Comércio Exterior editou norma legal no Brasil proibindo a importação de bens de consumo usados, entre os quais, os já mencionados, pneus usados. Esta norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF com base no art. 237 da Constituição Federal, que expressamente submeteu ao Ministério da Fazenda, órgão que, à época, tinha como função a fiscalização e controle do comércio exterior. Em 1996, o CONAMA, reiterou essa proibição, em sua Resolução n. 23, artigo 4º, mas, dessa vez, baseado em questões ambientais e não de interesses fazendários. Por outro lado, houve divergências no MERCOSUL em relação a citada decisão, levando o caso, no ano de 2001, ao Tribunal Arbitral do bloco. Visando dar cumprimento ao laudo arbitral proferido em favor do Uruguai, o Brasil se viu obrigado a editar a Portaria SECEX nº 02, de 08 de Março de 2002, admitindo a importação de pneus remoldados de países oriundos do Mercosul, o que também se tornou motivo de discussão entre os outros países não integrantes, os quais alegavam, basicamente, ofensa ao