analisa da constituicao
Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia
Curso de Administração
Introdução ao Direito
Professora: Ivone Santomo.
Nome: Ana Carolina Piovezan Jorge. Matrícula: 102993
Data: 18/12/2013.
“Aspectos da Constituição Federal e os princípios que a enformam”
Entendemos usualmente por Constituição a lei fundamental de um país, que contém normas respeitantes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).
Em primeiro lugar, vejamos a expressão lei fundamental. A idéia que nos surge inicialmente é a de fundamento, portanto de uma lei primeira, que contém normas básicas. Ou seja, existe toda uma corrente jurídica que diz que uma Constituição deve, principalmente, conter normas chamadas secundárias, posto que são normas que dizem respeito à elaboração de outras.
A prática nos mostra que as constituições têm os dois tipos de normas; elas têm algumas normas que determinam como outras serão feitas, em que limites e por meio de que processo, mas contêm normas que repercutem imediatamente sobre a conduta.
Uma classificação no conceito de Constituição: constituição é a lei fundamental, é a primeira lei posta, é a primeira lei do Estado.
Constituição no sentido material é um conjunto de normas que são constitucionais, por sua natureza: normas básicas para a elaboração de outras normas gerais.
Constituição no sentido formal é toda e qualquer norma que estiver submetida a um processo específico de produção e/ ou alteração, disciplinado por outras normas constitucionais.
Este é, pois, o primeiro aspecto a ressaltar num entendimento preliminar sobre a Constituição. Refere-se à lei fundamental como um conjunto de normas básicas. Outra questão diz respeito ao caráter fundamental e supremo da Constituição.
Uma Constituição manifesta a