Ana, modelo profissional
VANESSA ALBINO DE ABREU
COMENTÁRIOS A RESPEITO DOS ARTIGOS 37 E 38, RESPECTIVAMENTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ibaiti
2013
VANESSA ALBINO DE ABREU
COMENTÁRIOS A RESPEITO DOS ARTIGOS 37 E 38, RESPECTIVAMENTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ibaiti
2013
Entende-se por procurador aquela pessoa a quem se outorga poderes para representação perante terceiros. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento publico, ou particular assinado pela parte, habita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial. Entretanto, para representar a parte em qualquer demanda judicial, o procurador deverá ser obrigatoriamente advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB de sua seccional, a função do advogado é indispensável para o andamento dos processos perante o judiciário e também na área administrativa. Ressaltando a imprescindível atuação do advogado na defesa daqueles que ingressam o âmbito contencioso, leciona Antonio Carlos Facioli Chedid, a participação é obrigatória em qualquer processo judicial, além de medida salutar, atende ao caráter profissionalizante do sistema contemporâneo. A procuração é para postular uma ação, representar o réu, possibilita o advogado representar seu cliente. O artigo 37 do Código de Processo Civil nos trás que quando o réu não esta presente e não tem possibilidade de assinar, é feito apresentação posterior, tendo assim um prazo de 15 dias, e que depois é prorrogado por mais 15 ate a apresentação, sendo ele representado por seu advogado, como esta explicito no artigo. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,