ANA LISE CRITICA CRISE CIVIL
Como se sabe, o Direito Civil vem passando por diversas mudanças desde o desenvolvimento da concepção liberal decorrente das revoluções burguesas. Sendo, pois, de suma importância, traçar a evolução paradigmática que esse Direito sofreu no último século e como a complexidade da sociedade superou de forma incontrolável os dogmas do positivismo e da codificação.
Em meados do século XX, pensava-se que o Código Civil representava um ideal de segurança, sendo suficiente deixar aos particulares a regulamentação dos aspectos mais específicos de suas vidas. Sendo, portanto, um código mais liberal no que tange às relações jurídicas. Tomando ainda, como fundamento dos institutos do ramo do Direito Civil dois grandes princípios, quais são: a liberdade contratual e a propriedade individual. O Código Civil de 1916 foi elaborado ainda, dentro da dogmática que apartava o Direito Público do Direito Privado, envolto por tais ideais de liberalismo e individualismo. Com isso, visando conter o poder do Estado.
Não obtendo êxito com tal ideal, pois a economia por si só ou mediante seus particulares era incapaz de regular-se, o Direito Civil começa, por conseguinte, a sofrer algumas mudanças, voltando a tomar uma concepção social desde então, tendo em vista a enorme quantidade de demandas sociais que exigiam a intervenção estatal na época. Ao passo que, o voluntarismo puro não mais se enquadrava no cenário que ora se apresentava. Sendo assim, já possível notar no Código Civil Brasileiro de 2002, as primeiras mudanças, as quais podem ser observadas nos seus artigos 421, 1228 e dentre outros.
Em decorrência de tais modificações, assim como, o descompasso jurídico entre Direito e realidade social, o Pluralismo jurídico com a inevitável existência de leis diferentes aplicadas a situações idênticas, o surgimento dos chamados “poderes paralelos”, ou seja, núcleos sociais nos quais o Estado não exerce seu poder coercitivo e