Ana Cacilda
, manifestar-se quanto ao laudo pericial de fls.196/201.
O laudo pericial corrobora com o direito do autor em receber o pleiteado seguro de vida, pois o r. laudo aponta a incapacidade do autor para exercer qualquer atividade da qual advenha remuneração e lucro de forma TOTAL e PERMANENTE e que o quadro clínico do autor é considerado TOTAL e IRREVERSÍVEL, derrubando a negativa de pagamento do r. seguro pelo fato de o autor não se enquadrar no conceito de invalidez permanente total, constante no dispositivo contratual 8.3, 8.3.1, 8.3.2.
Frisa-se que a ré, em sua contestação, diz que “para que o evento encontrasse cobertura contratual, necessária seria a comprovação do caráter total da doença que cometeu o segurado, ou seja, deveria estar o autor obstado de exercer qualquer atividade da qual pudesse advir remuneração ou lucro”, ou seja, depois das conclusões que se depreende do r. laudo pericial, não há mais motivo para a ré opor-se ao pagamento do seguro.
Por oportuno, destacamos que o r. laudo pericial, no tópico de INCAPACIDADES, aponta uma redução funcional de membros correspondente a 100% da importância segurada, e, respondendo ao quesito n° 3 do réu quanto a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo PERMANENTE e de GRAU MÁXIMO.
Pelo exposto, requer a V. Exª que tratando-se de matéria de cunho probatório unicamente pericial, que objetiva e lucidamente foi esclarecido pelo ilustre perito e ainda em respeito ao princípio insculpido no inciso LXXVIII ao art. 5º e também pela proteção conferido ao idoso, que seja considerada a prova pericial suficiente para o desfecho da lide com o conseqüente e definitivo provimento jurisdicional.
N. termos
Pede