Amor
EMPRESA ANGOLACA DO K.N Ndalatando
AASUNTO: SOLICITAÇÃO
Simão Bernardo, Comandante do destacamento de Prevenção e Socorro á Sinistralidade Rodoviária do Morro do Binda, venho por este intermédio solicitar, a empresa Angolaca, (2) Carradas Brita e Areia, para a construção da minha residência no Lucala.
O SOLICITANTE
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quência do poder de decisão unilateral da Administração, que se traduz na obrigatoriedade do acto administrativo para todos aqueles relativamente a quem ele produza os seus efeitos.
Validade, Eficácia e Interpretação do Acto Administrativo
Noções de Validade e Eficácia
A “validade” é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. A“eficácia” é a efectiva produção de efeitos jurídicos.
Por outras palavras, a legalidade, como princípio de administração, significa que mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar acto inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda actividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei. . A actuação do administrador deve ser confrontada com a lei.
Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que actua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.
A lei formula, em relação aos actos administrativos em geral, um certo número de requisitos. Se não se verificarem em cada acto administrativo todos os requisitos de validade que a lei exige, o acto será inválido; se não se verificarem todos os requisitos de eficácia exigidas pela lei, o acto será ineficaz.
A “invalidade” de um acto administrativo