Amor e odio
1. Introdução; 2. O trabalho educativo; 3. A aprendizagem e suas diferenças; 4. A competência do Ministério Público do Trabalho para investigação; 5. Conclusões; 6. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro há vários institutos relacionados à criança e ao adolescente que buscam, primordialmente, a consecução da proteção integral inaugurada pela Constituição Federal e se encontram enumerados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Temos, para o caso específico de nossas análises voltadas à questão do trabalho de crianças e adolescentes, os institutos da aprendizagem e do trabalho educativo, cada qual com características próprias, que denotam a clara intenção legislativa de desvincular seus conceitos e aplicação. Na prática, há muita confusão entre os dois institutos sendo que, em alguns casos, pretende-se, sob a designação de realizar trabalho educativo, a plena garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, o que ocorre na aprendizagem apenas ou, a mera colocação de adolescentes no mercado de trabalho, sob a chancela de trabalho educativo, quando apenas a aprendizagem poderá fazê-lo sem burla aos princípios constitucionais de proteção integral. A doutrina e a jurisprudência também se mostram vacilantes quanto a caracterização dos institutos, confundindo mais ainda as pessoas das entidades encarregadas da implantação de programas de apoio aos adolescentes, prejudicando a adoção de políticas públicas concretas para a correta e sensata inserção de adolescentes no mercado de trabalho. Nota-se, na doutrina, apego a conceitos ultrapassados e vinculados a legislações revogadas que não se harmonizam com as novas disposições constitucionais, inseridas na moderna teoria da proteção integral, preconizada pela Organização das Nações Unidas – ONU e adotada pioneiramente pelo Brasil. Alguns trabalhos insistem na manutenção da