Amor a Jesus
Os crimes contra a Ordem Tributária encontram-se disciplinados na Lei 8.137/90, que revogou tacitamente a antiga lei dos crimes de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65). Os delitos contra a Ordem Tributária representam um dos temas jurídicos bastante complexos da atualidade. A doutrina apresenta total divergência sobre o assunto, uns defendendo a tese do prévio exaurimento da via administrativa (tributaristas), os defensores da tese do esgotamento da via administrativa (Tributaristas, STF) pugnam pelo exaurimento prévio da via administrativa (decisão definitiva do processo administrativo fiscal-PAF) como condição objetiva de punibilidade. Enquanto outros a rejeitam (MP, fisco), os adeptos da teoria da autonomia das instâncias (MP, Fisco) sentenciam que as instâncias administrativa e penal são autônomas entre si; portanto, não se faz necessário o prévio esgotamento da esfera administrativa (processo administrativo fiscal-PAF) para a competente persecução penal. A jurisprudência, a seu turno, é vacilante quanto à matéria atualmente, com o julgamento do HC 81.611/DF, por maioria de votos (vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Carlos Britto), a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, nos crimes definidos no art. 1º, da Lei 8.137/90, exigem-se o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de configurar denúncia prematura por ausência de justa causa (ausência de tipicidade penal). (STF - HC: 81611 DF , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 10/12/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084):
I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à