Aminstrativo
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CARREIRA JURIDICA – MÓDULO IIDireito Administrativo
Matheus Carvalho
I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO;
*AGENTES PÚBLICOS*
II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO
01. AGENTES PÚBLICOS
•
Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário).
É
a expressão mais abrangente, compreendendo os
Agentes Políticos,
Servidores Estatais e Agentes Honoríficos.
de CARGO ou EMPREGO;
III) Se a empresa pública ou Sociedade de
Economia Mista NÃO receber dinheiro para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se
SUBMETE
ao
TETO
REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver,
SUBMETE-SE ao TETO;
a) AGENTE POLÍTICO Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e
Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime
Estatutário ou o chamado Regime Legal.
IV)Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA;
V) Sujeitam-se
aos
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc);
Obs. Há divergência se Ministério Público e
Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária ainda não admite
(Marinella, discordando, os engloba).
VI)Equiparam-se a Servidores Públicos para
EFEITOS PENAIS;
b) SERVIDOR ESTATAL Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente
‘Funcionário Público’.
VII)
Não gozam de
ESTABILIDADE, não sendo necessário
Processo
Administrativo, nem de motivação para ser despedido Súm.
390 e OJ 247 do TST
c) AGENTES
HONORÍFICOS
É o
Particular em Colaboração, que podem ser:
E.C. 19/98, CF/88 Acabou com o Regime
Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com exclusividade, podia exercer cargo publico. Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é