ameba
Estagira 384 a.C.
Atenas 322 a.C.
• “Aristóteles representa o apogeu
do pensamento filosófico grego, e o mesmo se pode dizer para a filosofia do direito. Após sua morte, durante toda a Antiguidade e a Idade Média, suas reflexões jusfilosóficas foram tidas como o mais alto patamar de ideias sobre o direito e o justo já construídas”.
• “ Filho de médico, desde a
infância em contato com a empiria nos casos clínicos, Aristóteles construiu sua filosofia tendo por base as realidade que se apresentavam ao seu estudo”.
• Foi ao mesmo tempo......
• - Filósofo;
• - Físico;
• - Biólogo;
• - Músico;
• - Professor;
• - Político;
• ....
• “A grande contribuição de
Aristóteles para a Filosofia do
Direito foi a elaboração de uma noção de justiça, que, discriminando os sentidos do conceito, traçou linhas-mestras que perduram até hoje”.
• A Justiça para Aristóteles é a virtude
total, é a virtude perfeita.
• Tenta demonstrar os caminhos que
fazem da Justiça como virtude particular. • Então, o juiz para Aristóteles não é aquele
que tem a posse da justiça, mas aquele que a faz atuar, ligando-a a uma pessoa.
• Então, homem justo não é aquele que
apenas cumpre ações justas, mas sim aquele que as executa voluntariamente. • “Entende-se, assim, que Aristóteles defina a
justiça e a injustiça como uma maneira de agir em razão de um habitus, que procura uma forma de equilíbrio (a justiça) ou de desequilíbrio (a injustiça), ambas determinadas por um processo racional de deliberação. Conclui-se daí que não só está em nosso poder sermos justos, mas igualmente injustos. Com isso, consegue
Aristóteles um efeito prático na determinação de vários graus de injustiça que Sócrates e
Platão não puderam perceber de modo claro”.
• Muito importante para Aristóteles
também a justiça particular, assim como a injustiça particular.
• “A justiça particular pode ser
entendida como uma