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PODER LEGISLATIVO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA1
PREÂMBULO Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Título I
Da Organização do Estado
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1°. O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2°. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 3°. O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.
Art. 4°. A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.
Art. 5°. Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição; II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União; III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas, não pertencentes à União; V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título. Parágrafo único. Os bens