ambiente ecologicamente equilibrado
A problemática ambiental ganha cada vez mais destaque, ocupando importantes posições em discussões mundiais. Não se fala mais em crescimento econômico desenfreado, mas sim em um desenvolvimento com base na sustentabilidade, ou seja, aquele que não retira mais do que a natureza pode regenerar nem lança sobre a mesma mais do que ela pode comportar, prezando pela preservação dos recursos naturais. Sendo essa a definição do princípio de ambiente ecologicamente equilibrado.
De acordo com a CF88, artigo 225, “caput”, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Vale ressaltar os levantamentos teóricos de Luís Paulo Sirvinskas (2008, p.70) acerca do meio ambiente ecologicamente equilibrado: “Como devemos interpretar a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado? Tal expressão deve ser interpretada conciliando o binômio: desenvolvimento (art.170, VI, da CF) versus meio ambiente (art.225, caput, da CF). Assim, compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculos ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material. O equilíbrio ecológico não significa inalterabilidade das condições naturais. Busca-se, no entanto, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os