Ambiental
Mister se faz aludir a exceção à regra da capacidade postulatória ostentada pelas partes no âmbito da justiça do trabalho, que, à luz da brilhante lavra de Bezerra Leite, prega que no processo do trabalho o jus postulandi das próprias partes só pode ser exercido junto à Justiça do Trabalho. Isso significa que na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Superior Tribunal Federal esgota-se a ‘jurisdição trabalhista’, razão pela qual a parte deverá estar necessariamente representada por advogado. a seara trabalhista, com o intuito de facilitar a prestação jurisdicional, foi previsto o chamado Ius Postulandi que, segundo Martins:[2]“[...] é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”.
Dispõe o art. 791 da CLT que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final". Assim, na Justiça Trabalhista, as partes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado.
Apesar da previsão do Ius Postulandi, nota-se que hoje que há uma limitação à postulação em juízo sem o patrocínio de advogado. O art. 133 da Carta Magna dispões que “o advogado e indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Na mesma seara, o art. 68 da Lei 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que: “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos,