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Lei 9985 de 18 de Julho de2000 – SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Capitulo I – Disposições Preliminares
Art1º - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art2º - Definição de termos
- Unidade de Conservação: Espaço com seus recursos ambientais com limites definidos e que estejam sob regime especial de administração com garantias adequadas de proteção.
- Conservação da natureza: Utilização do ser humano pela natureza de forma que possa manter o ambiente natural de forma a satisfazer suas necessidades e necessidades das gerações futuras garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
- Diversidade Biológica: Variabilidade dos organismos vivos.
- Recurso Ambiental: Atmosfera, águas (interiores, superficiais e subterrâneas), solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.
- Preservação: Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção à longo prazo das espécies e ecossistemas.
- Proteção integral: Manutenção dos ecossistemas sem alterações causadas por interferência humana.
- Conservação in situ: Conservação de ecossistemas, habitats e espécies nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
- Manejo: Todo procedimento que tenha como objetivo a conservação da diversidade biológica e de ecossistemas
- Uso indireto: Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
- Uso direto: Aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais.
- Uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir continuidade dos recursos ambientais de forma socialmente justa e economicamente viável.
- Extrativismo: Sistema de exploração com coleta e extração de recursos naturais renováveis de forma sustentável.
- Recuperação: Restituição de um ecossistema ou população à uma condição