Amanda Luz Formas de Estado
Estudaremos duas formas de Estado, o Estado Unitário e o Estado Federal. De antemão, é muito válido ressaltar que Estado Unitário difere-se de excessiva concentração, na qual o órgão central do Estado pode delegar exercícios de competências a um órgão regional, como Portugal (mas da mesma forma que pode atribuir competências a esses, o órgão central pode revogar). E Estado Federal difere-se de excessiva descentralização. Por exemplo, no Federalismo Brasileiro, a União ainda exerce autonomia legislativa muito maior do que os Municípios e os Estados-membros quando comparado com o Federalismo Norte-americano, em que os Estados exercem maior autonomia legislativa e legislam matérias que competem a União Federal Brasileira.
Ou seja, as formas de Estado não fornecem uma fórmula única NO PLANO PRÁTICO. Existindo Estados Unitários mais centralizados (como a França) e menos centralizados, ou seja, que não negam a descentralização (como Portugal), e existindo Estados Federais mais descentralizados (Estados Unidos) e menos descentralizados (Brasil, mesmo com uma autonomia em 3 grupos - União, Estados-membros e Municípios.
Estado Unitário:
Surgimento:
Para falarmos na criação dessa forma de Estado, devemos nos lembrar do surgimento dos Estados Nacionais, pois os Estados Clássicos utilizam-se de tal fórmula.
Características de um Estado Unitário:
Não há pluralidade de entes que detêm Competências, mas APENAS UM ENTE QUE DETEM TODAS AS COMPETÊNCIAS, CHAMADO DE ESTADO. Nota-se, que esse único ente possui competências no âmbito nacional/interno e no plano internacional/externo;
Não existe certa variedade no âmbito da administração, na qual há apenas UM ÚNICO PODER EXECUTIVO, UM ÚNICO PODER LEGISLATIVO E UM ÚNICO PODER JUDICIÁRIO;
A questão tributária é reservada somente a esse único ente (ao Estado) e há um único orçamento que irá distribuir-se por todo País.
Há delegação de competências a outros entes (AÇORES E MADEIRA, EM PORTUGAL possuem autonomia