AlysonVilas
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PROJETO DE LEI Nº 1459, DE 2003Autor: Deputado Severino Cavalcanti
Acrescenta um parágrafo ao artigo 126 do Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 126 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 126 (...).
§ 1º. (parágrafo único original).
§ 2º. Aplica-se a pena deste artigo aos casos de aborto provocado em razão de anomalia na formação do feto.” (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nosso sistema jurídico constitucional tutela a vida humana como bem supremo, desde a concepção até o último fio de vida autônoma. Tradicionalmente, a sociedade brasileira não aceita a realização de aborto eugênico, assim entendido como aquele praticado contra feto viável, porém com probabilidade de apresentar anomalias físicas ou mentais. Esse sentimento reflete-se na legislação brasileira que também não autoriza o aborto eugênico.
Com efeito, o Código Penal de 1890, mandado executar pelo Decreto n.º 847, de 11/10/1890, tratava do crime de aborto nos arts. 300, 301 e 302. A única possibilidade de benefício legal relacionado a esse ilícito encontrava-se no parágrafo único do art. 301, o qual estabelecia a redução da 3ª parte da pena prevista para o crime de provocar aborto com anuência e acordo da gestante, se o ato fosse cometido para ocultar a desonra própria. O Código Penal de 1890 permita a realização de aborto legal, ou aborto necessário, desde que provocado por médico ou parteira, para salvar a gestante de morte inevitável.
Seguindo a mesma linha, o Código Penal atual manteve a prática de aborto como crime. Hodiernamente, pune-se:a) a gestante, quando provoca o aborto, e o terceiro que realiza o procedimento (art. 124 e art. 126);b) o terceiro, que provocar o aborto sem o consentimento da gestante (art. 125);c) em sua forma qualificada o crime de aborto em