Alvará Judicial - Processo e Documentos
Decreto nº 85.845, de 26 de Março de 1981
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Informações necessárias
1. O nome do titular da conta cujo saldo será sacado (com respectivo extrato bancário);
2. a origem dos valores a serem sacados (PIS/PASEP - FGTS - Poupança/Conta Corrente, outros);
3. certidão de óbito (para provar a morte e a data para determinar a legislação aplicável);
4. a relação de dependentes, inclusive habilitados à pensão por morte (inclusive com certidão do INSS), notadamente cônjuge e filhos reconhecidos;
5. não havendo dependentes, a prova de quem é seu sucessor legal;
6. se houver mais de um sucessor estes deverão ingressar conjuntamente ou fornecer declaração que um abdica de seu direito em nome do outro;
7. declaração de que não existem outros bens em nome do titular da conta.
Fundamentação Legal para levantamento de alvará
LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981
Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos