aluno
CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
JOSÉ AUGUSTO CUNHA
LUAN PEDRO
THAIS MARIA DE AMORIM OLIVEIRA
THAMYRES JULKOVSKI
VANEIDE DE BRITO SILVA
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
DO OBJETIVO
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Cuiabá
2014
CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
JOSÉ AUGUSTO CUNHA
LUAN PEDRO
THAIS MARIA DE AMORIM OLIVEIRA
THAMYRES JULKOVSKI
VANEIDE DE BRITO SILVA
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
DO OBJETIVO
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Trabalho Acadêmico apresentado a Faculdades Integradas - ICE como requisito para obtenção de nota para o 2º Bimestre da interdisciplinar do Curso de Ciências Contábeis.
Orientador: Ana Flávia Derze
Cuiabá
2014
1. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
1.1 DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
1.2 DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na