aluno
Cidadania
Pátio do Colégio, 148 – 2º andar - São Paulo – SP - CEP: 01016-040
Tel: (11) 3291-2612 - fax: 3241-5258 http://www.justica.sp.gov.br
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Coordenação de imprensa
Lei nº , de de de 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive
Assessoria de imprensa da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da
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V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou