Aluno de direito unesa
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PROAB 2011.2
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSORA CIBELE FERNANDES
Aula 9
MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
INGLÊS: “A CONSTITUIÇÃO DESCANSA SOBRE A SOBERANIA DO PARLAMENTO”.
Americano: “Stare decisis et quieta non movere”.
Francês: “A lei é a expressão da vontade geral”.
Austríaco: Tribunal Constitucional como “legislador negativo”.
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
➢ Natureza do órgão competente:
✓ Político
✓ Jurisdicional
➢ Momento:
✓ Preventivo
✓ Repressivo ou sucessivo
CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE
PREVENTIVO
➢ PARECER DAS COMISSÕES de Constituição e Justiça do Poder Legislativo no processo de elaboração de emendas constitucionais e atos legislativos
➢ VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO por motivo de inconstitucionalidade do projeto de lei (art. 66 da CF)
REPRESSIVO ou SUCESSIVO
✓ Congresso Nacional susta ato normativo do Poder Executivo que exorbita do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V, da CF)
✓ Senado Federal suspende a execução de ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 52, X, da CF)
✓ Câmara dos Deputados ou Senado Federal rejeitam medida provisória por motivo de inconstitucionalidade
(art. 62, § 5º, da CF)
✓ Súmula 347, do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”
✓ Chefe do Poder Executivo determina aos seus subordinados que não apliquem determinada lei por motivo de flagrante inconstitucionalidade
QUADRO DO CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE:
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Chief Justice John Marshall Leading case Marbury X Madison (1803, Suprema Corte, EUA)
CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE:
CONCRETO
(Brasil: desde a Constituição de 1891)
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