1 ALTERNATIVAS PENAIS No decorrer do tempo foram observadas importantes inovações na área da política criminal brasileira. Há de refletir que há grande lapso temporal, a prisão deixou de exercer seu papel primordial onde a pena seria justificada pela possibilidade de impedir que o deliquente venha a praticar novos desvios. Segundo ROXIN (1976, p.15), isto pode ocorrer corrigindo os corrigíveis (ressocialização), intimidando os intimidáveis e fazendo inofensivos mediante a aplicação da pena de privação da liberdade os que não são nem corrigíveis nem intimidáveis. Alguns doutrinadores sustentam ainda que quando da condenação criminal, a magnitude da punição que se impõe deve ser, antes de tudo, uma justa e medida retribuição pelo grau de culpabilidade do autor e gravidade do delito por ele praticado, e na execução penal, aparecem em primeiro plano as idéias ressocializadoras do tipo preventivo especial de maneira que a pena possa servir para reintegrar socialmente o condenado e evitar que ele volte a delinquir no futuro. Nessas perspectivas, as penas privativas de liberdade configuram o ponto central de todas as principais formas de técnicas de punição da sociedade atual, é o modo como a população vem frequentemente procurando que os condenados “sofram” seus pecados. A relevância da Lei de Execução Penal no Brasil para a tentativa de ressocialização do condenado é irrefutável, conquanto em determinados aspectos, a lei não seja executada verdadeiramente, ela acarreta ao criminoso e a sociedade a probabilidade de um melhor convívio social de um indivíduo que por certo desvio de comportamento foi banido da sociedade, não somente com a privação de sua liberdade, porém também pelo preconceito social que ainda continua. De princípio, a ciência da criminologia jamais crê em prisões como recuperação de preceitos para a apropriada convivência. Contudo, a cultura das punições permanecerá acessa na história pelo menos por diversos séculos. Se a Execução Penal, todavia, está