Alternate
“O rechaço em bloco de todos os princípios teóricos e de todas as conquistas políticas e jurídicas da tradição liberal e a vaga utopia de um estado bom destinado a autodissolver-se, fizeram possível o contrário, eludir “ab origene” o problema dos limites dos poderes estatais. E isto permitiu aos socialismos realizados as perversões totalitárias que todos conhecemos, sem sequer considerar a responsabilidade de ter que desmentir uma inexistente teoria do Direito”. (Luigi Ferrajoli, “Derecho y Razón”, Teoria del Garantismo Penal, Ed. Trotta, 1998, p. 891).
I
Hegel escreveu no dia seguinte à batalha de Iena: “Eu vi o imperador a cavalo – eu vi a Razão a cavalo”[1]. Era o “espírito da época” representado por Napoleão montado num cavalo branco. Assim ele pôde contemplar a materialização simbólica da idéia num indivíduo que, segundo ele, representava a revolução do conceito tornado História: o conceito tornado história pela força do espírito, “a unidade viva do diverso” que constitui uma realidade como ordem e norma. É o jurídico que vem da idéia, que vem do conceito, que se fez história e também Direito.
Se a força do espírito produz um real organizado – espírito objetivado em instituições que fazem a nova sociedade – o Direito, em si, “quando é posto em sua existência objetiva, isto é, determinado pela consciência mediante o pensamento, e conhecido como o que é direito e tem valor, é (o Direito) a lei; e o Direito por meio desta determinação é Direito positivo”[2].
Trata-se de um enunciado direto “sobre um certo tipo de ser”: o Direito. O enunciado culmina com uma trajetória, que abrange um largo período histórico, no qual, segundo Roscoe Pond, o filósofo busca uma “idéia final”, que unificaria todas as demais, “equivalente à aspiração de produzir um direito perfeito que sempre se mantivesse constante”[3]. O mundo atual já desarticulou esta possibilidade que também poria um fim à