alterações no salário maternidade
A lei 12873/2013 altera a lei previdenciária, a trabalhista e a licença-maternidade que são:
- extensão de salário maternidade ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias(independente da idade da criança) pago diretamente pela Previdência Social.
- não pode o mesmo beneficio ser pago a mais de um segurado, sendo esse do mesmo processo de adoção ou guarda, mesmo que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalva o pagamento do salário maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante incluindo também companheiras homoafetivas no caso de adoção somente uma receberá ao salário- maternidade.
- previsto no art. 71- B no caso de morte do segurado ou segurada, o beneficio será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.
- previsto no § 1º caput no caso de falecimento, o benefício deve ser requerido até o ultimo dia do término do salário maternidade originário.
- § 2º o beneficio será para diretamente pela Previdência Social o seu caçulo é:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
- o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do beneficio.
Da licença maternidade:
- a empregada ou empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida