ALTERA ES PENS O POR MORTE
2ª alteração: o benefício da pensão por morte agora tem uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo no caso de segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez. Assim, não mais é possível requerer tal benefício sem cumprir o período exigido. E este lapso de carência é exigível tanto aos segurados do RGPS quanto aos do RPPS;
3ª alteração: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária antes percebida aos servidores públicos;
4ª alteração: mudança marcante. A pensão deixa de ser vitalícia e passa a seguir uma tabela com base na expectativa de sobrevida do beneficiário no momento do óbito do instituidor segurado, bem como na Tábua Completa de Mortalidade apresentada pelo IBGE. Assim, por exemplo, se o cônjuge/ companheiro (a) supérstite tiver na data do óbito uma expectativa de sobrevida acima de 55 anos o benefício da pensão por morte será de 03 (três) anos de duração. Outro exemplo, se o supérstite tiver uma expectativa de sobrevida entre 35 a 40 anos o benefício terá uma duração de aproximadamente 15 (quinze) anos. A exceção é se o beneficiário for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, neste caso a pensão é vitalícia, mas primeiro o beneficiário passará por perícia médica do INSS;
5ª alteração: segundo a MP 664/2014, o menor sob guarda não poderá receber pensão por morte. Porém, o STJ[2] tem entendido pela possibilidade de conceder tal benefício a este nos termos do § 3º do artigo 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
6ª alteração: é mais uma mudança que causa repercussão e provavelmente futuras ações judiciais. Segundo a MP 664/2014, o cônjuge/companheiro