Alta programada
Chamado “de ‘DATA CERTA” OU “ALTA PROGRAMADA”. Esse programa trata-se sobre consequências sociais. Cabe destacar que o “programa de ‘DATA CERTA” OU “ALTA PROGRAMADA, somente se aplica ao beneficiário de auxilio- doença, pois trata- se de benefícios por incapacidade”.
O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social previsto na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 (DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
É concedido esse tipo de beneficio ao empregado que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei.
O empregado que por mais de 15 dias consecutivos não tiver praticando suas atividades habituais dentro do trabalho ,ou seja se o empregado estiver acometido de uma doença.
Observação: Seja qual for a doença, se por mais de 15 dias, a partir do décimo sexto dia da incapacidade laboral será concedido a ele o beneficio de auxilio doença.
Cabe ressaltar que em quinze dias (15) do afastamento por motivo de doença, fica a empresa responsável pelo pagamento do salario do empregado.
Se houver mais segurados. Será concedido beneficio do primeiro dia da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz.
Procedimento Para a concessão do referido benefício,
É necessário que o segurado passe por uma perícia médica realizada pelo perito do INSS, e, é aí que surge o programa “data certa” ou alta programada.
O COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), assim intitulado, mas conhecido popularmente como “Data Certa” ou Alta Programada, foi criado pelo Decreto 5.844/2006
Conforme previsão no referido Decreto, o programa permite que o benefício seja concedido com prazo determinado por evidências médicas. Assim dispõe o art. 1º do Decreto 5.844/2006:
DECRETO Nº 5.844, DE 13 DE JULHO DE 2006.
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O art. 78 do Regulamento